Também conhecida como taxa assistencial, encontra-se estabelecida no art. 513 da CLT.
Geralmente prevista em convenção, acordo ou sentença normativa de dissídio coletivo, somente poderá será devida por aqueles que participam na condição de sócios ou associados de entidade sindical, conforme entendimento dominante de nossos Tribunais.
Ela visa custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente pelo fato de o mesmo ter participado das negociações para obtenção de novas condições de trabalho para a categoria.
Observa-se o que dispõe o precedente normativo 119 da SDC do C. TST, conforme pedimos vênia para transcrever:
“Precedente Normativo 119 – Contribuições sindicais – inobservância de preceitos constitucionais – Nova redação dada pela SDC em Sessão de 02.06.1998 – Homologação Res. 82/1998 – DJ 20.08.1998.”
“A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”
A decisão mencionada nos leva a crer que, com base no princípio da livre associação ou sindicalização previsto na Constituição Federal, o pagamento de tais contribuições não é obrigatório se os trabalhadores, empregadores e autônomos não forem associados ou sindicalizados, ainda que conste em cláusula de instrumento coletivo de trabalho.
Vejamos as mais recentes decisões de nossos Tribunais quanto o aqui ventilado:
É nula de pleno direito cláusula de Convenção Coletiva que estipula desconto a título de contribuição assistencial, alcançando toda uma categoria profissional, em desrespeito ao art. 8º, inc. V, da CF e ao Precedente Normativo 74/TST (TRT-11ª R. – Ac. unân. 2.255 publ. no DJ de 9-9-96 – Ação Anulatória 2-Manaus/AM – Rel. Juiz David Alves de Mello Júnior; in ADCOAS 8152190).”
A contribuição assistencial patronal, ao contrário da contribuição sindical e federativa, tem natureza contratual, de modo que o seu pagamento somente se torna devido se a empresa for filiada à entidade sindical que pleiteia o seu pagamento, prevalecendo o princípio da liberdade de filiação sindical, previsto no art. 8º, V, da CF (TA-MG – Ac. unân. da 3ª Câm. Cív. julg. em 12-3-97 – Ap. 231.327-3-Conselheiro Lafaiete – Rel. Juiz Kildare Carvalho; in ADCOAS 8156647).”
Contribuição Assistencial Patronal. A natureza jurídica da contribuição assistencial não é compatível com a compulsoriedade do recolhimento, vez que não se trata de tributo decorrente de norma de ordem pública, observando-se o direito à livre associação e sindicalização – Constituição Federal, arts. 5.º, XX, e 8.º, V. É o que dispõem os Precedentes Normativos, em Dissídios Coletivos do C. TST 74 e 119, e a Orientação Jurisprudencial 17 da E. SDC do C. TST.
(Acórdão TRT-15.ª R. – RO 00674/2000-6, Recte.: Lino Rosan; Recdo.: Sindicato Rural de Maracaí – Origem: 1.ª Vara do Trabalho de Assis, DJ de 2-5-2000, pág. 91).”
Tal entendimento tem sido adotado por nossos Tribuanis, uma vez que o princípio da livre associação há de ser diuturnamente respeitado, e que a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não (art. 8.º, V, também da Lei Maior).
Destarte, não cabe ao Poder Judiciário ou aos Sindicatos criar contribuições a favor destes, a serem pagas por todos os integrantes da categoria representada.
Tal restrição justifica-se plenamente, sob pena de permitir-se que os sindicatos, arbitrariamente, legislem em causa própria, mediante a instituição de descontos em seu favor.
Assim, a contribuição assistencial não tem natureza de tributo, pois não é destinada ao Estado e não é proveniente de lei, mas sim um desconto de natureza facultativa, convencional, estipulada pelas partes.
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